O que é o Trabalho Temporário?
Entenda-se por “Trabalho Temporário” a prestação de um serviço, de cedência temporária de trabalhadores a entidades utilizadoras, públicas e/ou privadas.
Estão autorizadas a exercer esta actividade, todas as Empresas que disponham de alvará, válido e actual, emitido pelo IEFP para o exercício da actividade.
No Trabalho Temporário reconhece-se uma relação laboral, ou de contratação de trabalho, do tipo “triangular”, em que a posição contratual da entidade empregadora é desdobrada entre a empresa de trabalho temporário (que contrata, remunera e exerce poder disciplinar) e o utilizador (que recebe nas suas instalações um trabalhador que não integra os seus quadros e exerce, em relação a ele, por delegação da empresa de trabalho temporário, os poderes de autoridade e de direcção próprios da entidade empregadora).
A TIMETABLE RH, enquanto empresa de trabalho temporário, pode ainda disponibilizar outros serviços, tais como, o Recrutamento e Selecção de Profissionais, e serviços de Consultoria em gestão de recursos humanos.
A Importância do Trabalho Temporário
É inegável que o recurso à contratação de serviços de Trabalho Temporário constitui-se nos nossos dias, como um instrumento de gestão empresarial muito útil à generalidade dos Empresários, Gestores e Profissionais de Recursos Humanos.
A comprová-lo estão os resultados recentes das Empresas de Trabalho Temporário, que registam de uma forma geral, desde o final de 2004, um acentuado aumento dos seus volumes de facturação.
Sabendo-se que, o Trabalho Temporário pode contribuir para uma ajustada e controlada flexibilização do mercado de trabalho, vejamos, portanto, alguns dos factores que fazem deste serviço uma ferramenta indispensável para muitas entidades e candidatos:
- Acesso Rápido aos Recursos Humanos (a TIMETABLE Rh dispõe de uma BD de candidatos inscritos, de norte a sul do país e ilhas para diferentes funções, capaz de responder a qualquer necessidade de uma Organização);
- Maior facilidade de adequação dos candidatos aos requisitos funcionais e Perfil pretendido(s) através da análise da TIMETABLE e seu(s) Cliente(s) do posto de trabalho Versus competências pretendidas (i.e. estudo do posto de trabalho / estudo da população);
- Acesso privilegiado a diferentes ofertas de emprego em simultâneo;
- Resolução de situações específicas e/ou pontuais, tais como, necessidades de pessoal para projectos de duração limitada, e trabalhos de natureza sazonal, ocupação de vagas deixadas em aberto (por motivos de doenças, baixas, licenças de maternidade, etc.);
- Acesso fácil a formação, acompanhamento e valorização pessoal e profissional;
- Rigor, isenção e multidisciplinaridade de técnicas de selecção, e de avaliação psico-profissional, que resultam numa melhor aferição das competências dos profissionais a colocar nas empresas o que por sua vez, se reflectirá consequentemente na competitividade das entidade utilizadoras;
Tipologia de Actuação:
- Generalista;
Operamos em todos os sectores de actividade, e colocamos ao serviço das Entidades Utilizadores Profissionais, de todas as categorias profissionais.
Delimitação Geográfica do Serviço:
- Portugal Continental, e Arquipélagos dos Açores e Madeira
Enquadramento Jurídico
Em Portugal, à semelhança do que acontece na generalidade dos países da União Europeia, a existência de empresas de trabalho temporário é reveladora de que o recurso a esta forma de contratação constitui um instrumento de gestão empresarial para a satisfação de necessidades de mão-de-obra pontuais, imprevistas ou de curta - duração.
Esta actividade de cedência temporária de trabalhadores a entidades utilizadoras, dispõe de legislação própria, o Regime Jurídico do Trabalho (RJTT), pelo disposto na Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio, que revogou o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, alterado posteriormente pela Lei n.º 39/96 de 31 de Agosto e pela Lei 146/99, de 01 de Setembro.
Em todas as matérias em que o RJTT é omisso, os Contratos de Trabalho Temporário (CTT), celebrados entre Empresa de Trabalho e Trabalhador, e Contratos de Utilização de Trabalho Temporário (CUTT) celebrado entre ETT e Utilizador, são regidos pelo disposto na Lei 99/2003, de 08 de Agosto, o Código do Trabalho.
Legislação Laboral aplicável ao Trabalho Temporário
Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio
- Regime Jurídico do Trabalho Temporário;
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Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto
- Código do trabalho,
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Lei 23/2007, de 04 de Julho
- Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída, e Afastamento de
cidadãos estrangeiros do Território Nacional
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